Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas, mas desde 09/2023 o STF julgou constitucional o desconto das contribuições assistenciais tanto para os empregados sindicalizados e para os não sindicalizados.
Recentemente houve uma nova decisão importante, onde o TST determinou que a contribuição assistencial também é devida para as empresas, ou seja, a contribuição assistencial patronal.
De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição, e isso abrange a todos os trabalhadores e empresas, mesmo para os não filiados ao sindicato, e empresas sem funcionários.
Diante disso, comunicamos que é importante ficar atento as previsões de pagamentos e descontos nas convenções e acordos coletivos. As contribuições assistenciais dos empregados, caso não apresentem a carta de oposição, o desconto já está sendo efetuado conforme determina na convenção ou acordo coletivo desde a decisão do STF.
As contribuições patronais, pedimos que verifiquem atentamente as cláusulas previstas nas CCTs ou acordos coletivos e nos comuniquem, caso desejam efetuar o pagamento, para assim ser emitido o boleto junto ao sindicato. Caso a empresa não desejar efetuar o pagamento, precisa se atentar com relação aos prazos previstos para oposição, conforme determinar na CCT ou acordo. Isso é crucial para evitar cobranças futuras pelos próprios sindicatos.
Lembrando que, as demais contribuições (sindical, confederativa e etc.), ainda permanecem facultativas, só podendo descontar dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto.
Vale esclarecer também que, a empresa não poderá induzir os seus empregados a se oporem ao desconto da contribuição assistencial e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical, e a empresa ser penalizada por isso.
Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!